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02 de junho de 2017
Pinheiro de Morais

Acidente de Trabalho: A Indenização por Danos Materiais devida pelo empregador não se compensa com Benefícios Previdenciários

Em casos de acidente de trabalho proveniente de ato ilícito cometido pelo empregador, muitos entendem que a indenização por danos materiais devida ao empregado se restringe, ao valor suficiente para o restabelecimento do status quo ante, já levando em consideração e compensando os eventuais benefícios previdenciários/securitários recebidos pelo funcionário vitimado, sob o entendimento de que se assim não fosse haveria um enriquecimento ilícito do trabalhador.

No entanto, não é esse o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho, instância extraordinária dessa Justiça Especializada do Trabalho e grandes estudiosos sobre o tema, diante do disposto no art.7º XXVIII, da CF/88, art.121 da Lei 8.213/91, art.950 do Código Civil Brasileiro e o entendimento do STF consubstanciado na Súmula 229.

A maciça jurisprudência do TST entende que nos casos em que o acidente de trabalho é proveniente de um ato ilícito cometido pelo empregador, seja pela sua omissão, negligência ou imprudência, a indenização devida ao empregado ou seus sucessores por danos materiais na vertente dos lucros cessantes, não pode ser reduzida ou compensada com eventuais valores percebidos pelo empregado ou seus dependentes decorrentes de benefícios previdenciários/securitários.

De forma brilhante, o magistrado e professor Sebastião Geraldo de Oliveira, destaca que:

A responsabilidade civil do empregador, decorrente do acidente de trabalho, não gera mais resistência, especialmente diante do peso e dimensão da previsão constitucional do art. 7°, XVIII. (…) Uma vez fixada a diretriz constitucional pela cumulação, ficou superada também a pretensão do empregador de compensas a parcela recebida pela vítima, ou seus dependentes, da Previdencia Social, porquanto o deferimento de um direito não exclui, nem reduz o outro. O seguro acidentário destina-se a proteger a vítima e não diminuir ou substituir a obrigação do empregador de reparar o dano causado pelo acidente ocorrido por sua culpa ou dolo. O fato gerador da indenização não foi, a rigor, o exercício do trabalho, mas o comportamento ilícito do patrão. (…) Por tudo que foi exposto, pode-se afirmar seguramente que os proventos recebidos mensalmente do INSS, pela vítima do acidente do trabalho ou por seus dependentes, não devem ser compensados ou deduzidos do valor da indenização por responsabilidade civil atribuída ao empregador. Além dos fundamentos legais (art. 7º, XXVIII, da Constituição de 1988 e art. 121 da Lei n. 8.213/1991), a controvérsia está solucionada no Supremo Tribunal Federal por intermédio da Súmula n. 229. Ademais, este entendimento está uniformemente pacificado na doutrina mais autorizada a respeito e na torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça dos Estados e mais recentemente no Tribunal Superior do Trabalho.” (“Proteção jurídica à saúde do trabalhador”, Ed. Ltr, 2011, p.285-290).

O certo é que obstaculizar o percebimento do dano material em decorrência do recebimento de benefícios previdenciários/securitários transfere ao empregado ou ao seu sucessor, que não concorreu para o ato ilícito, o ônus de arcar com parte da indenização que lhe é devida, o que é inaceitável por ser totalmente ilógico. Isso seria alterar a natureza dos benefícios previdenciários para a de uma espécie de seguro de responsabilidade civil em favor do empregador.

Importante salientar que mesmo que a indenização postulada melhore a situação financeira do beneficiário, tal fato não é visto como enriquecimento ilícito, pois trata-se da vontade da própria lei, como bem expôs a Ministra Rosa Maria Weber (atualmente no STF) em julgamento de recurso sobre o tema na SDI-1 do TST. Vejamos:

“Depreende-se que a obrigação de indenizar o dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho existe independentemente dos rendimentos pagos pela Previdência Social e, consequentemente, como se verá mais adiante, de eventual complementação por plano de previdência privada, pois advém da responsabilidade civil. (…) Com efeito, a responsabilidade civil do empregador, no caso de acidente ou doença ocupacional, emana do dano sofrido pelo empregado, com nexo de causalidade na atividade profissional por ele desempenhada, e resulta de imposição legal do direito comum, de natureza civil-trabalhista. O benefício previdenciário, em outro vértice, decorre diretamente das contribuições pagas pelo trabalhador e pela empresa ao Seguro Social, e tem natureza previdenciária, com cobertura integral do risco. (…) Portanto, ainda que tal compreensão resulte em situação financeira da autora superior ao status quo ante, não há falar em enriquecimento ilícito, pois se trata de expressão da vontade da lei.(…) (TST-E-RR 84100-19.2006.5.18.0011- Rel. Min Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 25/03/2011)

Dessa forma, é muito importante atentarmos que, diferentemente de como vêm decidindo alguns Tribunais Regionais, o posicionamento pacífico do órgão máximo da Justiça Especializada do Trabalho é no sentido de que as indenizações devidas pelo empregador em virtude de ato ilícito não podem ser compensadas ou até mesmo reduzidas em decorrência do percebimento pela vítima ou seus dependentes de valores previdenciários/securitários, pois os institutos são completamente autônomos, não se compensam, mas perfeitamente se cumulam.

Ou seja, mesmo que o percebimento da indenização material por ato ilícito cumulada com benefícios previdenciários/securitários proporcione ao ofendido uma melhora em sua situação financeira, isso não é causa de enriquecimento ilícito, pois como exposto acima “tal situação decorre da vontade da lei.”

Luiz Henrique Magalhães Hosken – Advogado Especialista em Direito Trabalhista, sócio do escritório Pinheiro de Morais & Hosken Advocacia.