Descubra como identificar o acúmulo de função no trabalho!
Durante o contrato de trabalho, por vezes, o empregado acaba exercendo funções além daquelas para quais foi contratado. Esta prática pode configurar o acúmulo de função.
É importante que a empresa esteja ciente do que se trata o instituto acúmulo de função, para evitar sua ocorrência, bem como prejuízos para o negócio.
Preparamos esse artigo para esclarecer o que é o acúmulo de função e suas consequências. Confira!
O que é o acúmulo de função?
Quando o empregado é contratado pelo empregador, o contrato de trabalho deverá indicar as atividades que deverão ser desempenhadas, bem como o salário que será pago, pois cada atribuição do trabalhador deve ter uma contraprestação correspondente.
Se no decorrer do contrato o trabalhador exercer outras funções, que não estavam pactuadas quando da contratação, como as que eram desempenhadas por outro funcionário, por exemplo, poderá ocorrer a configuração do acúmulo de função.
Importante destacar que, faz-se necessário que a nova função seja exercida de forma habitual, e não esporadicamente.
Acúmulo de função na Legislação Brasileira
O acúmulo de função não está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), portanto, é definida pelos julgados dos Tribunais Brasileiros responsáveis pelas causas trabalhistas.
A única lei no país que trata do assunto é a Lei n.º 6.615 de 1978, que prevê adicionais por funções acumuladas, nos percentuais de 10%, 20% ou 40% sobre a remuneração, porém, essa lei trata especificamente da categoria dos radialistas.
Assim, as decisões que reconhecem o direito à majoração salarial nos casos de acúmulo de função se fundamentam, basicamente, nos artigos 422 e 884 do Código Civil.
Tais artigos tratam dos Princípios da Probidade e da Boa-fé, não admitindo o enriquecimento sem causa do empregador, já que, ao atribuir mais funções do que foram contratadas, ele estará se beneficiando do trabalho sem pagar o valor devido.
O acúmulo de função na prática
Como exposto acima, o acúmulo de função se dá quando o empregado exerce, além das funções a que foi contratado, outras que não estavam previstas quando da contratação.
Assim, quando uma secretária, habitualmente, é obrigada a exercer as atividades de faxina do local de trabalho, por exemplo, pode-se caracterizar o acúmulo de função.
Outro exemplo comum se dá quando um empregado se ausenta do serviço, por dispensa ou licença, e outro funcionário começa a realizar as funções do ausente, sem receber por elas.
O acúmulo de função também pode ser caracterizado quando um vendedor comissionista que passa a exercer, além da função de vendedor, a função de cobrador. Nestes casos específicos, evidente que haverá prejuízos ao empregado, no que tange o tempo disponibilizado para as vendas, além de ser função diversa da contratada.
Consequências do acúmulo de função
O acúmulo de função pode trazer consequências ao empregador, como a rescisão indireta e/ou pagamento de verbas complementares ao empregado.
O artigo 468 da CLT prevê que qualquer alteração no contrato de trabalho deve ser feita com o conhecimento e ciência do empregado, sendo vedada qualquer modificação prejudicial. Por isso, o empregado poderá requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave do empregador, por exigir serviços alheios ao contrato, conforme previsão legal do artigo 483, “a”, da CLT.
Nestes casos, se procedente o pedido do empregado, este terá direito a receber todas as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Ainda, o empregado poderá requerer o pagamento do adicional de acúmulo de função, tendo em vista os trabalhos extras prestados, porém, há entendimentos diversos entre os Tribunais Trabalhistas, no que tange a condenação ou não ao pagamento do adicional.
Tal controvérsia existe, pois há o entendimento de que o adicional por acúmulo de função deve estar expressamente pactuado, no contrato de trabalho ou em negociação coletiva, por exemplo, por falta de previsão legal expressa nesse sentido.
Contudo, havendo a devida comprovação do acúmulo de função, é comum haver uma “indenização” ao empregado, que pode ser fixada em percentuais sobre salário ou a remuneração, desde que compatível com as funções exercidas.
Assim, o primeiro passo é identificar se há o acúmulo de função por parte de algum funcionário e, em caso positivo, adequar as suas atividades de acordo com a realidade da empresa e capacidade do trabalhador, para evitar reclamatórias trabalhistas.
Agora que você entendeu como se identifica o acúmulo de função no trabalho e as consequências que isso pode trazer, siga-nos nas redes sociais e acompanhe outros assuntos — Facebook e LinkedIn.