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24 de abril de 2017
Pinheiro de Morais

Franquia, Desenvolvimento e o Risco da Responsabilidade Trabalhista

A franquia proporciona àquelas pessoas que sonham com o “negócio próprio” uma atividade planejada, mediante a transferência de know-how, encurtando o lapso de tempo entre o início da atividade e o tão esperado sucesso que decorre das seguintes variáveis: produto ou serviço, consumidor, preço e respectivo mercado.

Assim, o contrato de franquia viabiliza ao franqueado a possibilidade de exploração de uma atividade comercial já formatada, testada e aceita perante um mercado específico.

Não restam dúvidas que a relação de franquia vem propiciando uma considerável expansão do empreendedorismo, o que representa aumento do número de empresas, da renda, da arrecadação de tributos, além do expressivo acréscimo de empregos formais no país.

À título de informação, o Brasil é o quarto país do mundo em quantidade de franquias, perdendo somente para os Estados Unidos, Japão e Canadá. No tocante aos números, atualmente, o franchising representa aproximadamente 2,1% do Produto Interno Bruto (PIB), com faturamento médio anual acima dos R$ 63 bilhões, gerando aproximadamente 1,5 milhão de empregos diretos e 2,0 milhões de empregos indiretos.

A Lei nº. 8.955/94, legislação específica de franchising, é expressa no sentido de que a franqueadora e a franqueada, embora mantenham uma relação constante, são sociedades distintas, possuindo administração autônoma e independente, sem a existência de vínculo empregatício. Quanto à autonomia das pessoas contratantes, a franqueada é livre para administrar seu negócio e contratar seus próprios empregados, assumindo integralmente os riscos do seu empreendimento.

A vinculação dos contratantes (franqueadora e franqueadas) restringe-se à relação de natureza civil que decorre da concessão de direitos e repasse de tecnologia, mediante remuneração, não se caracterizando a franqueadora como empresa tomadora de serviços ou intermediadora de mão-de-obra.

Ocorre que a Justiça Especializada do Trabalho vem impondo à franqueadora a responsabilidade em pagar débitos trabalhistas devidos aos ex-empregados da sociedade franqueada.

Contudo, tal decisão, aparentemente razoável por ponderar de forma favorável ao empregado, parte hipossuficiente da cadeia produtiva, ofende a legislação específica e institutos regulados pelo Direito Civil, bem como torna o contrato de franquia comercial inexequível e desinteressante aos empreendedores, posto transferir ao franqueador um risco que este não pode concorrer e nem mesmo mensurar.

Ressalta-se que a exigência de que a franqueadora exerça controle, administração ou qualquer ato de ingerência nas relações trabalhistas das sociedades franqueadas é contrária à natureza do contrato de franquia.

Portanto, ressalvados os casos de desvirtuamento ou fraude do contrato de franquia, as decisões judiciais que pregam a responsabilidade irrestrita dos franqueadores, na realidade atingem a essência do próprio contrato de franquia comercial, afetando diretamente os inegáveis benefícios à sociedade e economia, inclusive no tocante à geração de empregos, em patente prejuízo do desenvolvimento de um país mais justo e igualitário.

Rodrigo Pinheiro de Morais – Advogado Especialista em Direito Civil e Empresarial, sócio do escritório Pinheiro de Morais & Hosken Advocacia.