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09 de fevereiro de 2018
Pinheiro de Morais

Holding patrimonial: entenda o que é e como constituir

Depois de construir um patrimônio ao longo da vida, é natural que o investidor comece a se preocupar em garantir a sua proteção e, claro, em gerenciá-lo da melhor maneira possível para que continue rendendo frutos. Afinal, o objetivo é que os filhos possam, um dia, usufruir desse mesmo patrimônio.

Nessa perspectiva, uma boa solução, a qual vem ganhando muitos adeptos, é a constituição de uma holding patrimonial ou, para alguns, holding familiar e ainda administradora de bens próprios.

Embora o nome e seus sinônimos já revelem muito a respeito do tema, vale a pena continuar lendo o post para entender o que é a holding patrimonial e como constituí-la. Boa leitura!

O que é uma holding patrimonial?

Holding é uma pessoa jurídica que tem o controle de algo. Esse algo tanto pode ser outra sociedade ou participações em outra sociedade, caso em que se denomina holding de participação, como pode ser um conjunto de bens e direitos, ou seja, um patrimônio, o que se denomina holding patrimonial.

Nesse sentido, a holding pode ser mista ou deter o controle tanto de outras sociedades ou participações societárias quanto de patrimônio, como pode ser pura, atuando apenas como uma holding de participação ou apenas como uma holding patrimonial.

A patrimonial, objeto do nosso post de hoje, também pode ser designada como familiar, já que, muitas vezes, o objetivo de sua constituição é a proteção do patrimônio de uma família.

Uma vez constituída a holding patrimonial, todos os bens da pessoa física, tanto imóveis quanto móveis, são transferidos para essa pessoa jurídica, por meio de uma integralização do seu capital social. Isso significa que o patrimônio deixa de pertencer à pessoa física e, portanto, não pode ser atingido, via de regra, por suas dívidas e demais obrigações pessoais.

Como constituir uma holding patrimonial?

Como ressaltado anteriormente, a holding patrimonial é uma pessoa jurídica, ou seja, uma empresa com CNPJ próprio.

Dessa forma, para constituí-la, o primeiro passo é optar por um tipo societário, o qual pode ser livremente escolhido pelo interessado entre as seguintes opções: empresa limitada, sociedade anônima (SA) ou empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

A vantagem da sociedade anônima é que o patrimônio é, de certa forma, transformado e dividido em ações, tanto ordinárias (as quais dão direito a votos) quanto preferenciais (as quais não dão direito a votos). Em uma eventual sucessão, essa divisão do patrimônio em ações pode facilitar a repartição entre os herdeiros. 

Já as empresas limitadas contam com um contrato social mais liberal e um processo mais simples. Além disso, esse tipo societário dificulta a participação de estranhos no negócio, como pode acontecer em uma SA. 

Feita a escolha do tipo societário, o próximo passo é a elaboração do contrato social, no qual deve constar a forma de administração desejada pelo idealizador da empresa. Um contrato social bem-feito e detalhado é fundamental para garantir que as vontades do investidor quanto à forma de gestão dos bens sejam respeitadas.

Cumpridos esses passos, é necessário fazer o registro da holding no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas para que ela seja formalmente aberta.

Aberta a empresa, todos os bens da pessoa física serão transferidos para ela, os quais integralizarão o seu capital social. A pessoa física, por sua vez, será a proprietária da holding, tendo a faculdade de incluir seu cônjuge e filhos como sócios.

A holding, como ressaltado, será a responsável pela gestão dos bens integralizados, recebendo poderes para comprar, vender e locar os bens da maneira que for mais conveniente.

Quais as vantagens da holding patrimonial?

Mas qual seria a razão para formar uma holding? Bom, o ideal é que o interessado faça uma consulta com um especialista para entender se a constituição de uma é o mais indicado para o seu caso. Todavia, em geral, são muitas as vantagens que levam um investidor a transferir seu patrimônio pessoal para uma pessoa jurídica. 

Facilidade na gestão dos bens e ‘blindagem patrimonial’

Uma vez constituída, a holding se torna a responsável pela gestão de todos os bens e direitos da família, o que, de certa forma, profissionaliza e otimiza essa gestão. Isso porque as questões emocionais dos membros já não podem interferir na tomada de decisões, mas tão somente o que representa o melhor em termos lucrativos.

Além disso, como o patrimônio não pertence mais à pessoa física, há uma ‘blindagem patrimonial’ sobre ele, já que os bens não podem, a princípio, ser penhorados para pagamento de dívida pessoal. Outra situação em que o patrimônio da holding não pode ser atingido se refere a casamento ou união estável constituída após a formação.

O objetivo da holding, no entanto, não pode ser o de fraudar credores. Até porque o investidor detém, como patrimônio, as suas cotas, as quais podem ser atingidas se o débito for anterior à constituição da pessoa jurídica.

Planejamento sucessório

A formação da holding é ideal para planejar a sucessão do patrimônio entre os herdeiros e, assim, evitar disputas judiciais e conflitos familiares.

Esse planejamento é feito em razão da divisão do patrimônio detido pela holding por cotas, as quais podem ser repartidas entre os herdeiros pelo próprio detentor do patrimônio, de forma que eles já saibam, de antemão, o que lhes caberá.

Além disso, essas cotas podem ser gravadas com cláusulas que impedem sua transferência para terceiros, como é o caso da cláusula de impenhorabilidade, a qual impede que as cotas sejam dadas como garantia de pagamento. Outra cláusula é a de incomunicabilidade, a qual impede que os cônjuges dos sócios tenham direito às cotas.

O investidor ainda pode gravar as cotas com cláusula de inalienabilidade, com usufruto vitalício e com reversão das participações ao doador em caso de falecimento do donatário.

Menor tributação

A holding que se dedica ao aluguel dos bens não pode adotar o Simples Nacional, como forma de tributação. Todavia, ela pode apurar suas receitas na forma de lucro presumido. Nesse formato, a holding fica vinculada a recolher os seguintes impostos:

  • CSLL: 9% sobre o lucro;
  • IRPJ: 15% sobre o lucro;
  • PIS: 0,65% da receita bruta;
  • COFINS: 3% da receita bruta.

Pressupondo que o lucro corresponda a 32% da receita bruta, o recolhimento da holding sobre o lucro presumido varia entre 11% e 14%. Já a pessoa física pode chegar a recolher até 27,5% sobre o rendimento a título de IRPF.

Outra vantagem tributária é percebida na transmissão dos bens aos herdeiros. Em uma sucessão por inventário ou testamento, os herdeiros devem recolher, a título de ITCMD, uma alíquota, a variar de acordo com o Estado onde está o bem, a ser calculada de acordo com o valor de mercado dos bens e direitos.

Já na transmissão dos bens aos herdeiros por meio de transferência de cotas da holding, o ITCMD incidirá sobre o valor patrimonial das cotas, e não sobre o preço de mercado da participação.

Dessa forma, a constituição da holding patrimonial pode trazer inúmeras vantagens para o investidor, basta que seja feita com a assessoria de profissionais.

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