
Maternidade sócioafetiva
A maternidade socioafetiva representa a consolidação jurídica de um vínculo que já existe no cotidiano: o afeto, o cuidado e a convivência contínua entre mãe e filho. O Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu regras claras para permitir que essa forma de filiação seja reconhecida diretamente no Cartório de Registro Civil, sem necessidade de processo judicial, tornando o procedimento mais acessível e alinhado à realidade de muitas famílias brasileiras. Esse reconhecimento extrajudicial fortalece o direito à identidade familiar e garante proteção legal ao vínculo afetivo já existente.
Para que o procedimento seja possível, a norma exige alguns requisitos importantes. O(a) filho(a) deve ter mais de 12 anos, e a pessoa que pretende realizar o reconhecimento precisa ser maior de 18 anos, ter diferença mínima de 16 anos em relação ao filho e não possuir relação de ascendência ou fraternidade com ele. Essas exigências têm como objetivo evitar situações de fraude ou de desvirtuamento da finalidade do procedimento. Além disso, é necessário comprovar a chamada posse do estado de filho, que é a demonstração de que a relação é pública, contínua e reconhecida socialmente como uma relação materna verdadeira.
O pedido de reconhecimento é formalizado em cartório por meio de um termo específico, no qual a mãe socioafetiva e o(a) filho(a) apresentam seus documentos, além da certidão de nascimento do reconhecido. Quando o(a) filho(a) é menor de idade, ele deve consentir expressamente, e os pais já registrados precisam comparecer pessoalmente para autorizar o ato. O cartório não pode prosseguir se houver discordância ou ausência de algum dos responsáveis, o que preserva a segurança jurídica e o equilíbrio familiar, encaminhando eventual conflito para a via judicial.
Após a coleta dos documentos e declarações, o registrador civil encaminha o procedimento ao Ministério Público, que deve analisar a situação e emitir parecer favorável ou não. Essa etapa funciona como uma garantia adicional de que o reconhecimento está sendo realizado de forma legítima, sem qualquer tipo de coação, simulação ou risco de prejuízo ao interesse do(a) filho(a). Somente após parecer positivo é que o cartório efetiva o registro da maternidade socioafetiva.
Uma vez concluído o reconhecimento, o vínculo estabelecido é irrevogável na esfera administrativa, podendo ser desconstituído apenas por ação judicial e somente em casos excepcionais como fraude, simulação ou vício de vontade. Isso significa que o reconhecimento é sólido e confere ao(à) filho(a) todos os direitos inerentes à filiação, assim como impõe à mãe socioafetiva todos os deveres decorrentes do poder familiar. O objetivo é assegurar estabilidade e proteção à estrutura familiar baseada no afeto.
Do ponto de vista jurídico, o reconhecimento da maternidade socioafetiva gera efeitos amplos: direitos e deveres alimentares recíprocos, inclusão do(a) filho(a) como dependente previdenciário, direito ao nome, participação em decisões importantes da vida da criança ou adolescente e, especialmente, efeitos sucessórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a filiação socioafetiva possui o mesmo valor jurídico da biológica ou adotiva, garantindo ao(à) filho(a) plena igualdade de direitos, incluindo a condição de herdeiro necessário.
Por fim, o reconhecimento extrajudicial permite a inclusão de um único ascendente socioafetivo, não sendo possível registrar mais de uma mãe ou mais de um pai socioafetivo no cartório. Situações que envolvem multiparentalidade, embora reconhecidas pelos tribunais superiores, dependem de autorização judicial para garantir análise mais aprofundada de cada caso. A possibilidade de reconhecimento extrajudicial representa um avanço fundamental para assegurar dignidade, segurança jurídica e valorização dos vínculos afetivos nas famílias contemporâneas.
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