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04 de maio de 2021
Pinheiro de Morais

Novas medidas provisórias possibilitam redução de jornada e salário e suspensão de contratos e flexibilizam regras trabalhistas

Com grande atraso, o Governo Federal reedita políticas adotadas no início da crise gerada pela pandemia do covid-19 e que foram essenciais às empresas e à manutenção de empregos.

 
O Governo Federal publicou três novas medidas provisórias com o objetivo de auxiliar as empresas e seus trabalhadores a superar a crise gerada pela pandemia do covid-19. As MPs são, em síntese, reedições de outras medidas já adotadas no início de 2020 e que foram muito úteis para a sobrevivência de empresas e a manutenção de empregos.

MP 1045/21 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos mesmos moldes da MP 936/2020, que posteriormente foi convertida na lei 14.020/2020. Seus objetivos são preservar o emprego e a renda dos trabalhadores, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente da pandemia de covid-19.

A medida tem prazo de 120 dias e vigência imediata, tendo como principais medidas o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O BEm será custeado com recursos da União e será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia. Para essas despesas, a MP 1044/2021 abriu crédito extraordinário de quase R$ 10 bilhões no orçamento de 2021.

De acordo com a MP 1045, as empresas poderão reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias. A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%.

Nos casos de redução de jornada e salário, o BEm será calculado com base no valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de dispensa sem justa causa. Hoje, o seguro-desemprego varia entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84. Esse benefício será calculado da seguinte forma:

a) Redução de 25% de jornada e salário terá direito a 25% do valor do seguro-desemprego;

b) Redução de 50% de jornada e salário terá direito a 50% do valor do seguro-desemprego;

c) Redução de 70% de jornada e salário terá direito a 70% do valor do seguro-desemprego.

A suspensão dos contratos de trabalho também terá o prazo máximo de 120 dias e poderá ser aplicada de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.

Na hipótese de suspensão do contrato, o BEm será equivalente a 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão sem justa causa para empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019, ou de 70% do seguro-desemprego, para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019. Empregadores desse porte superior serão obrigados a pagar 30% do salário do empregado enquanto ele estiver com o contrato suspenso a título de ajuda compensatória mensal.

A MP 1045 também define os tipos de acordo que podem estabelecer a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho. Os trabalhadores com salário de até R$ 3,3 mil ou superior a R$ 12.867,14 (duas vezes o teto do INSS) podem ser incluídos no programa por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou negociação coletiva.

Para os demais empregados, a inclusão no programa depende exclusivamente de acordo coletivo ou convenção coletiva, ou seja, haverá a necessidade de negociação com o sindicato da categoria, com duas exceções: (i) no caso de redução de jornada e salário de 25%; e (ii) se o trabalhador com redução de jornada e salário ou suspensão do contrato não sofrer redução na remuneração total que recebe por mês (considerando a soma do salário pago pela empresa, o BEm e a ajuda compensatória mensal, de acordo com cada caso).

Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos e os acordos devem ser encaminhados ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias corridos antes do início da sua vigência.

Tanto nos casos de redução quanto de suspensão a empresa deverá informar o Ministério da Economia no prazo de 10 dias a partir da celebração do acordo para pagamento do BEm, ressalvando que o recebimento do benefício não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito em caso de eventual dispensa.

Vale ressaltar que o benefício emergencial não poderá ser pago a empregado que (i) esteja ocupando cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo, (ii) estiver em gozo de benefício de prestação continuada ou dos regimes próprios do INSS, (iii) estiver recebendo seguro-desemprego, (iv) estiver em gozo do benefício de qualificação profissional e (v) mantiver contrato de trabalho intermitente.

Por outro lado, o benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, que terá caráter indenizatório, não integrará a base de cálculo do IRPF, das contribuições previdenciárias, dos demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento, do FGTS e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Quando houver redução ou suspensão, o contrato de trabalho será restabelecido em dois dias corridos contados do prazo final do acordo ou da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução ou suspensão pactuado.

É importante destacar que os trabalhadores que receberem o benefício emergencial terão garantia provisória no emprego, que ocorrerá durante o período acordado de redução ou de suspensão e após o restabelecimento da jornada e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. No caso da empregada gestante, esse prazo será contato da data do término do período da garantia decorrente da gravidez.

Na hipótese de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego, a empresa deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização no valor de:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada e salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para aqueles trabalhadores que já tiveram redução ou suspensão de acordo com a lei 14.020/2020, se ainda vigentes os prazos de garantia provisória de emprego decorrentes desta lei ficarão suspensos durante o recebimento do benefício emergencial e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata a nova MP.

A MP 1045 é aplicável à empregada gestante, inclusive a doméstica, aos contratos de aprendizagem e de tempo parcial, mas só valem aos contratos de trabalho já celebrados até a data de publicação, ou seja, até 28 de abril de 2021.

Porém, nos casos de trabalhadores em que estão em período de aviso prévio, a MP definiu que, de comum acordo, a empresa e o empregado podem optar por cancelamento do aviso prévio em curso para aplicar a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato, notadamente com o objetivo de preservação de empregos.

Uma questão muito debatida nos primeiros meses da pandemia do Covid-19 foi a aplicação do art. 486, da CLT, que trata do fato do príncipe, ou seja, “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. A novidade trazida pela MP 1045 é prever expressamente que essa teoria do fato do príncipe não se aplica às paralisações de atividades por determinação do poder público decorrentes da pandemia do covid-19.

Por fim, a MP 1045 estabelece que durante o período de 180 dias, contado da data da sua entrada em vigor, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos, com exceção dos processos que tramitam em meio eletrônico.

Flexibilização de regras trabalhistas

Já a MP 1046/2021 possibilita a flexibilização de diversas regras trabalhistas para enfrentamento da crise decorrente da pandemia do covid-19.

Tal medida traz disposições muito parecidas (ou até mesmo idênticas) àquelas da MP 927/2020, as quais foram essenciais para o funcionamento de diversas empresas que necessitaram suspender parcial ou totalmente suas atividades no ano de 2020.

A nova MP tem prazo de 120 dias e vigência imediata e, em síntese, possui as seguintes regras:

Teletrabalho

  • Dispensa a realização de acordo individual ou coletivo para alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho.
  • Reduz o prazo para alteração de regime com notificação de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
  • As regras sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária ao teletrabalho e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
  • O tempo de uso de equipamentos e de infraestrutura utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não gerará horas extras, pois não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou negociação coletiva.
  • Aplicável para estagiários e aprendizes.
  • Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, como jornada reduzida.

Antecipação de férias individuais

  • O aviso de férias foi reduzido para 48 horas e pode ocorrer por escrito ou por meio eletrônico.
  • As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido.
  • Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias.
  • As empresas poderão suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.
  • O adicional de um terço relativo às férias poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador.
  • A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador.
  • O pagamento das férias pode ser realizado até o 5º dia quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  • Em caso de rescisão contratual, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
  • As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Férias coletivas

  • O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa.
  • O empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
  • Não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.
  • Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Antecipação dos feriados

  • Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos
  • As empresas deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
  • Os feriados antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Banco de horas

  • As empresas poderão interromper suas atividades e constituir banco de horas, em seu favor ou do empregado, a ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito.
  • O prazo para compensação será de até 18 meses.
  • A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.
  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
  • As empresas que desempenham atividades essenciais poderão constituir banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

  • Suspensão, durante o prazo da MP, da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho.
  • Tais exames serão realizados em até 120 dias, contado da data de encerramento do prazo da MP.
  • Manutenção da obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do Covid-19.
  • Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de vigência da MP poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento.
  • Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
  • Suspensão por 60 dias, contados da data de publicação da MP, da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, que serão realizados no prazo de 180 dias após o encerramento do período de vigência da MP.
  • Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância.
  • Autorização para realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

Do diferimento do recolhimento do FGTS

  • Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
  • As empresas poderão fazer uso dessa prerrogativa independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.
  • O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e de encargos.

Outras disposições em matéria trabalhista

  • Permissão aos estabelecimentos de saúde, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada 12×36, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.
  • As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
  • A MP é aplicável aos trabalhadores temporários, rurais e domésticos
  • O curso ou o programa de qualificação profissional previsto no CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.

 


Fonte: Migalhas