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12 de novembro de 2017
Pinheiro de Morais

Reforma trabalhista: algumas das importantes alterações

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) surgiu em 1943 e, portanto, alguns temas já se encontravam ultrapassados em nossa legislação. Por essa razão, o governo resolveu fazer uma reforma em nossa lei trabalhista que já está valendo! 

Você sabe quais foram os impactos dessa reforma trabalhista na construção civil? Quer saber quais as mudanças legislativas e como isso afetará a sua empresa? Confira!

Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho continuará respeitando os limites de 44 horas semanais e 220 mensais. O que mudou é que, agora, pode ser implementado o regime de 12×36 (12 de trabalho por 36 de descanso) por meio do contrato individual escrito de trabalho.

Anteriormente, isso só era admitido para algumas atividades e se previstas em acordos ou convenções coletivas.

A partir da reforma trabalhista, também é permitido fixar o banco de horas, apenas pelo contrato individual, desde que ocorram as compensações em até 6 meses. Além disso, outra modificação foi a que determinou que o intervalo mínimo para o almoço seja de trinta minutos. 

Férias

Diferentemente da legislação anterior, agora é possível o fracionamento das férias em até três períodos, sob condição de que um deles não seja menor que 14 dias corridos e os outros dois contenha, cada um, ao menos 5 dias. Além do mais, a lei exige que não comecem em dia de repouso semanal remunerado ou dois dias que antecedem feriados.

Remuneração 

Uma das mais importantes mudanças é que as diárias, os abonos e auxílios não têm mais natureza salarial, logo, eles deixam de incorporar ao contrato de trabalho e não incidem mais encargos trabalhistas e previdenciários.

Outra novidade é a não exigência da homologação pelo Ministério do Trabalho para planos de cargos e salários, sendo suficiente a instituição por norma interna ou convenção coletiva.

Mais uma alteração foi quanto à equiparação salarial, pois é possível ter remunerações distintas para funcionários que estejam há dois anos na mesma função, desde que exista uma diferença entre eles de quatro anos ou mais que prestem serviços na sua empresa.  

Rescisão contratual

O empregador agora tem dez dias para quitar as verbas rescisórias, contados do término do contrato. Além do mais, não é mais necessário a homologação da rescisão pelo sindicato. A sua anotação na carteira do trabalho será suficiente para o empregado movimentar o FGTS e dar entrada no seguro-desemprego.

Outras modificações são a autorização da rescisão por mútuo acordo e a redução do valor pago da multa do FGTS. Além disso, o demitido só poderá retirar 80% dos valores existentes no fundo, no caso de demissão sem justa causa.  

Com a nova legislação, é possível a dispensa coletiva e é desnecessária a negociação prévia com os sindicatos. Essa mudança é muito relevante para a sua empresa quando vocês finalizarem uma obra, por exemplo.

Negociações coletivas

Agora há a prevalência do que foi negociado em Acordos e Convenções Coletivas sobre o legislado, exceto sobre determinados direitos constitucionais. 

Ademais, o desconto anual da contribuição sindical na folha de pagamento não é mais obrigatório e só será possível com a autorização do empregado. 

 

Você já estava sabendo de todas essas mudanças legislativas na lei trabalhista que podem afetar a sua empresa? Então não deixe de conferir também o nosso post sobre como funciona o regime de sobreaviso.