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26 de junho de 2017
Pinheiro de Morais

Você sabe o que são “Horas In Itinere”? Saiba aqui!

São chamadas de horas “ïn itinere”, o tempo que o empregado leva para se deslocar de casa para o emprego. Esse tempo, em alguns casos previstos em lei, deve ser remunerado.

Essas horas têm impacto direto para o empresário, que deverá ajustar a jornada de trabalho do empregado para incluí-las, ou realizar pagamento de horas extras caso excedam a jornada normal.

Para esclarecer o assunto preparamos esse post, explicando os casos em que essas horas se incluem na jornada de trabalho. Continue a leitura!

Legislação sobre o tema

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento para ir e voltar do trabalho, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, exceto quando o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Também prevê que quando o empregador fornece a condução, não haveria necessidade de pagamento.

Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 90 que regulamenta as horas “in itinere”, com base no entendimento firmado por eles sobre o tema, que explicaremos a seguir.

É importante esclarecer essas questões e saber mais sobre o assunto para evitar processos trabalhistas sobre esse mérito.

Transporte público regular

A mera insuficiência do transporte público regular não basta pra ensejar o pagamento das horas de deslocamento — se o empregado utiliza meios próprios para o transporte, não haverá obrigação de o empregador remunerar o tempo de deslocamento.

Se existe incompatibilidade de horários entre o início e término da jornada de trabalho e os horários do transporte público, isso poderá gerar o direito do empregado às horas “in itinere”.

Empregador que fornece o transporte

Quando o empregador fornece condução para o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, o tempo de deslocamento será computado na jornada de trabalho, conforme a Súmula 90 do TST.

Caso o transporte público atenda parte do trajeto, as horas serão apenas aquelas referentes ao trecho não alcançado.

Também não importa se o transporte fornecido pela empresa é gratuito ou pago de forma parcial pelo empregado, as horas “in itinere” serão devidas.

Tempo de deslocamento até o posto de trabalho

Em alguns casos, por aplicação análoga de uma Orientação Jurisprudencial do TST (OJ

36), há o entendimento de que o tempo gasto pelo empregado da portaria até o seu posto de trabalho também configura horas “in itinere”, pois considera-se que o empregado está à disposição do empregador a partir do momento em que passa pela portaria.

O tempo de deslocamento, quando for computado na jornada de trabalho e exceder o horário normal, será considerado hora extra, devendo ser remunerado com tal.

Desse modo, se o deslocamento for de meia hora pra ir e meia hora pra voltar, por exemplo, essa uma hora de transporte será somada às horas de trabalho efetivo do empregado. Caso exceda a jornada normal de trabalho, será considerada hora extra.

Mudanças com a Reforma Trabalhista

Um dos pontos da proposta da Reforma Trabalhista, é que as horas despendidas no trajeto, as horas “in itinere”, não sejam computadas na jornada de trabalho, não mais sendo devido o seu pagamento pelo empregador.

Ainda há a previsão de que as Convenções Coletivas possam dispor sobre essas horas. Nesta última hipótese, a Convenção Coletiva poderá determinar que as horas de deslocamento não sejam computadas na jornada ou consideradas tempo à disposição do empregador, desobrigando o empresário do pagamento dessas horas com extraordinárias.

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